Usucapião extrajudicial e a existência de outro meio para transferência da propriedade


A regularização de imóveis por meio da usucapião extrajudicial já é uma realidade no Brasil desde 2015. Contudo, o procedimento realizado diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis ainda sofre com diversas dificuldades. Uma delas decorre do Provimento n. 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça e está relacionada com a necessidade de a parte interessada ser obrigada a justificar qual é a circunstância que a impede de realizar a escritura pública do negócio (artigo 13, §2º, do referido Provimento).

Em razão desta previsão, muitos pedidos acabam sendo indeferidos, como por exemplo, quando a principal prova do requerente é o contrato antigo celebrado diretamente com o proprietário já falecido. Neste exemplo, o pedido de usucapião extrajudicial é indeferido sob a justificativa de que a transmissão da propriedade pode ser feita mediante inventário seguido de escrituração pelos herdeiros.

O sócio Marcelo Antonio Cella explica que, não obstante essa disposição do Provimento n. 65/2017 do CNJ ainda suscitar inúmeras discussões, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 5.921/2019, que visa acrescer à Lei de Registros Públicos a possibilidade de usucapião independentemente de existir outro meio para transferir a propriedade para o possuidor. Essa proposta tem o objetivo de valorizar a pessoa que está na posse do imóvel e assegurar o cumprimento do princípio da função social.

Conheça o Projeto de Lei clicando aqui: Projeto de Lei n. 5.921/2019!

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