É nula a cláusula da convenção que reduz o valor da taxa condominial das unidades não vendidas pela construtora/incorporadora


No momento do registro da incorporação de um futuro condomínio edilício, um dos requisitos para a sua concretização é a apresentação da minuta da futura convenção desta edificação (art. 32, alínea “j”, da Lei n. 4.591/64), na qual constará a regra de divisão da taxa condominial – fração ideal ou outra que vier a ser definida.

Em razão da falta de acompanhamento de profissional especializado durante o registro da incorporação e da instituição do condomínio, é bastante comum a própria construtora e/ou incorporadora elaborarem esse documento e incluírem algumas regras que lhe beneficiam diretamente – como por exemplo, a redução ou a isenção do valor da taxa condominial para as unidades ainda não vendidas. Também por falta da adequada orientação, não raras vezes, os adquirentes das unidades imobiliárias simplesmente aprovam essa minuta previamente elaborada pela construtora/incorporadora.

Embora seja possível a convenção conter critérios específicos para a divisão do valor da taxa condominial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1.816.039, declarou a nulidade da cláusula que reduz o valor da taxa condominial das unidades ainda não vendidas, sob o argumento de que tal previsão viola a regra da proporcionalidade prevista no Código Civil (art. 1.334, inciso I) e, por conseguinte, condenou a construtora/incorporadora a pagar ao condomínio a diferença de valores apurada.

Fonte: REsp 1.816.039

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