Condomínio não sofre dano moral


Viver em condomínio não é tarefa fácil. As regras condominiais nem sempre agradam a todos, porém, o seu objetivo é manter a boa convivência entre a coletividade de moradores. Se eventualmente os limites forem extrapolados, o infrator poderá sofrer sanções administrativas – como por exemplo, a aplicação de multa até a propositura de ação para pleitear a interdição temporária/definitiva do uso da unidade.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso em que alguns condôminos promoveram uma festa em total desrespeito às normas internas e à ordem judicial que havia determinado a suspensão do evento. De acordo com a decisão do STJ, os fatos foram “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores” – REsp n. 1.736.593.

Em razão disso, o condomínio propôs ação judicial almejando a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e morais. Ao analisar o caso, o STJ entendeu que o condomínio não possui personalidade jurídica (ente despersonalizado) e, por conseguinte, não possui honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

De acordo com o STJ, as ofensas praticadas pelos infratores dirigem-se a cada um dos condôminos e não ao condomínio. Deste modo, eventual repercussão negativa à reputação ou desvalorização dos imóveis, serão suportadas pelos condôminos. Assim, embora o condomínio não sofra dano moral, o condômino que se sentir ofendido poderá propor ação judicial para buscar a reparação dos prejuízos sofridos.

Fonte: REsp n. 1.736.593

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