Cella & Collet Advocacia

Possibilidade de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor


Nos processos de cobrança e execução de dívidas é bastante comum os devedores utilizarem manobras para tentar evitar o pagamento dos valores devidos, de modo que o credor não consegue ter êxito no recebimento do seu crédito. Nesses casos, o Código de Processo Civil possui regramento que autoriza os juízes a adotarem medidas coercitivas para assegurar maior efetividade e celeridade ao processo (art. 139, inciso IV).

Em que pese não constar expressamente no texto da lei, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisões autorizando a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor, desde que sejam observados alguns requisitos, no intuito de pressionar psicologicamente o devedor a cumprir voluntariamente suas obrigações.

Apesar do tema ainda ser controverso e não estar consolidado, no dia 20/02/2020, quando do julgamento do REsp n. 1.854.289, a Terceira Turma do STJ reforçou o seu entendimento acerca da possibilidade de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor, desde que a decisão esteja fundamentada e haja o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: a) prévia intimação do devedor para quitar o débito ou indicar bens para penhora; b) esgotamento dos meios típicos para satisfação do crédito; c) existência de indícios que o devedor possui patrimônio apto para cumprir suas obrigações, sempre em observância ao princípio da razoabilidade.

Fonte: REsp n. 1.854.289

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