Processo de execução: a negativação do nome do devedor não depende de recusa administrativa


O Código de Processo Civil possui uma série de mecanismos que visam proporcionar maior efetividade ao processo de execução de dívidas. Dentre estes, destaca-se a possibilidade de o juiz deferir o requerimento do credor para inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, conforme previsão expressa do artigo 782, §3º, do referido diploma legal.

A partir desta previsão, no intuito de agilizar as providências para a execução da dívida, muitos credores passaram a incluir o requerimento de negativação do devedor diretamente na ação judicial. Ocorre que, como a negativação também pode ser realizada administrativamente, não raras vezes o requerimento realizado diretamente no processo de execução restava indeferido, sob a justificativa de falta de prévia recusa administrativa.

Diante desta situação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. n. 1.835.778, decidiu que o requerimento judicial para inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito independe de prévia recusa administrativa, uma vez que tal exigência não possui previsão legal. Assim sendo, se o credor realizar o requerimento de negativação diretamente na ação de execução, caberá ao juiz analisar as circunstâncias do caso concreto e verificar se a negativação é ou não necessária para forçar o devedor à quitação do débito.

Fonte: REsp n. 1.835.778

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