Desistência de adoção: cabimento de indenização por danos morais em favor da criança ou adolescente "devolvido"


No processo de adoção, em regra, ocorre a concessão da guarda provisória da criança ou adolescente ao adotante, a fim de permitir o estágio de convivência, resguardando os direitos do interessado e possibilitando o fortalecimento dos vínculos de afetividade.

Ocorre que, não raras vezes, o estágio de convivência não transcorre como o esperado, contexto em que alguns adotantes optam por desistir do processo de adoção antes da sua conclusão e a criança ou o adolescente retorna ao acolhimento institucional ou familiar. Esta situação de "devolução", por si só, já é suficiente para impactar negativamente a criança ou o adolescente envolvido, haja vista o rompimento dos vínculos estabelecidos com a futura nova família.

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, um casal de adotantes foi condenado a pagar cem salários mínimos de indenização por danos morais a duas irmãs que conviveram com os pretensos pais adotivos pelo período de três anos. No caso concreto, verificou-se que a desistência da adoção e separação das crianças dos adotantes após extenso período de convivência trouxe sensação de abandono e provocou danos decorrentes do rompimento do vínculo.

Diante deste contexto, ressalta-se a necessidade de acompanhamento dos processos de habilitação e adoção por profissionais especializados, a fim de que os pretendentes à adoção estejam preparados para o exercício da paternidade e maternidade, e certos de sua decisão de adotar. Como visto acima, o insucesso da adoção gera consequências aos adotantes, mas principalmente provoca danos irreparáveis na vida da criança ou do adolescente envolvido.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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