Empresa devedora não pode modificar a sua natureza jurídica durante o processo judicial para evitar o pagamento da dívida
Nos processos de cobrança e execução de dívidas, quando a parte devedora é um empresário individual (ME ou MEI), o patrimônio do seu titular e da empresa se confundem – isto significa que os bens pessoais do empresário podem ser utilizados para o pagamento do débito da empresa. Já nos casos em que o devedor é uma sociedade empresária (LTDA ou S.A.) ou uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), existe a denominada separação patrimonial, de modo que, via de regra, o empresário não responde por dívidas da empresa com seus bens particulares.
Ocorre que, não raras vezes, no curso do processo de cobrança ou execução, os devedores utilizam-se de artimanhas para evitar o pagamento da dívida, sendo que uma delas consiste na modificação da natureza jurídica da empresa, a fim de evitar a constrição dos bens particulares do empresário.
Um desses casos foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual os julgadores constataram que a devedora alterou o seu registro de empresária individual (ME) para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), somente após o pedido do credor para constrição dos bens individuais da empresária. Neste caso, o Tribunal concluiu que a devedora tentou se beneficiar indevidamente da separação patrimonial para evitar o pagamento da dívida e, portanto, autorizou a constrição dos bens particulares da empresária, bem como aplicou multa de 5% sobre o valor do débito, por considerar a atitude da devedora um ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim sendo, é importante que os credores estejam atentos a toda e qualquer conduta do devedor, uma vez que ela pode ser considerada ilegal e resultar nas consequências descritas acima.
Fonte: autos n. 0715952-45.2019.8.07.0000 (TJDFT).